Período: 26 a 30 de abril de 1999.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Primeira Seção
MULTA. PROCESSO CRIMINAL. EXECUÇÃO.
Com a nova redação dada pela Lei n.º 9.268/96 ao art. 51 do Código Penal, a titularidade para promover a execução de multa imposta em decorrência de processo criminal passou a ser da Fazenda Pública, carecendo o Ministério Público de legitimidade para cobrá-la. Com esse entendimento, a Seção conheceu do conflito de atribuições e indicou competente a Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. CAT 76-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/4/1999.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO.
A denunciação da lide é direito, cuja postergação gera nulidade ao processo. Não se pode admitir que sentença contrária ao denunciante derrogue seu direito à denunciação ou impeça a nulidade do processo. Por conseguinte, em ação de indenização por danos a terceiro, o Estado tem direito a denunciar a lide ao agente que eventualmente seria responsável por indenização regressiva. Com esse entendimento, a Seção, por maioria, inclinou-se pela jurisprudência da Primeira Turma, recebendo os embargos para dar provimento ao recurso especial e declarar nulo o processo. Determinou, também, que se consuma a denunciação da lide requerida pelo Estado. Precedentes citados: REsp 594-RS, DJ 3/12/1990; REsp 42.342-CE, DJ 14/3/1994, e REsp 37.215-SP, DJ 25/4/1994. EREsp 109.208-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 28/4/1999.
Terceira Seção
DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO.
O fato de os impetrantes terem participado do Curso de Formação Profissional não lhes gera direito à nomeação, porque não classificados dentro do número de vagas estabelecidas no instrumento editalício. MS 6.143-DF, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 28/4/1999.
Primeira Turma
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO. AGRAVO.
Julgado procedente o recurso especial da recorrente, irresignada com a decisão a quo que não conheceu do agravo de instrumento, pretendendo o exame da declaração de incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública Estadual para julgar pedido de declaração de nulidade de Decretos Legislativos e Pareceres Prévios de Rejeição de Contas do Prefeito do Município de Arraial do Cabo - RJ. O Tribunal a quo considerou que, além de existir nos autos sentença transitada em julgado de outro juízo, a ausência de apelação implica renúncia ao agravo. Julgando a matéria sub examine, a Turma consignou que a interposição do agravo não se condiciona à da apelação, porquanto pode até convir ao agravante não interpô-la da sentença final. Ademais, não há que se falar em sentença transitada em julgado, vez que a mesma tem sua eficácia condicionada ao desprovimento do agravo. REsp 182.562-RJ, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 27/4/1999.
MS. ATO. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.
A Turma decidiu que não há direito líquido e certo a ser protegido em mandado de segurança, em favor de Deputado Estadual, para anular Projeto de Lei e a Lei que dele se originou, criando o Município, pois, lastreado na prova dos autos, ficou demonstrada sua participação e voto em todas as sessões do Plenário da Assembléia Legislativa, que apreciaram a matéria. A simples retirada de expressões do texto legal, para atender à constitucionalidade, não atenta contra o Regimento Interno da Assembléia Legislativa, por isso, não merece o controle do Poder Judiciário. RMS 9.485-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 29/4/1999.
TÉCNICO AGRÍCOLA. RECEITUÁRIO AGRONÔMICO.
A Turma decidiu que o técnico agrícola não pode prescrever receituário agronômico, constituindo área de atuação privativa de engenheiros agrônomos e engenheiros florestais. O art. 2º, IV, da Lei nº 5.524/68, ao utilizar a expressão "dar assistência na compra e venda", é interpretado no sentido de assistir, socorrer, ajudar, orientar alguém na prática de determinado ato. REsp 203.708-SC, Rel. Min. José Delgado, julgado em 29/4/1999.
Segunda Turma
INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO.
A Turma decidiu que os juros de mora previstos no art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95 não incidem nos casos de compensação entre o FINSOCIAL e a COFINS, não se aplicando à espécie o art. 167 do CTN e nem a Súmula n.º 188-STJ. REsp 133.547-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27/4/1999.
Terceira Turma
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO (ART. 588, CPC).
A Turma, prosseguindo o julgamento, após o voto vista do Min. Eduardo Ribeiro, não conheceu do recurso, por entender que o comando legal exige a caução para a execução provisória, mas há precedentes deste Tribunal indicando a não imperatividade da caução para o prosseguimento da execução provisória, salvo se existente o perigo da irreparabilidade do dano. Precedentes citados: RMS 6.837-MG, DJ 24/6/1996, e REsp 67.697-RS, DJ 5/5/1997. REsp 150.732-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/4/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. CAVALO MECÂNICO E CARRETA.
Não há responsabilidade solidária do proprietário somente da carreta, por acidente causado pelo motorista da empresa proprietária do cavalo mecânico - contratada para transportá-la -, porquanto, a relação de preposição existe apenas entre o motorista e o proprietário do cavalo mecânico. Só haveria responsabilidade do proprietário da carreta se demonstrada sua culpa. REsp 205.860-SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/4/1999.
COMISSÃO DE LEILOEIRO. IMPENHORABILIDADE.
O art. 649, IV, do CPC utiliza a expressão "salários" que abrange, inclusive, as comissões percebidas pelos leiloeiros. A tendência dos tribunais é no sentido de ter-se como impenhorável toda a remuneração devida ao trabalhador e não apenas a que tecnicamente se qualifica como salário. A lei não faz exceção, determinando a impenhorabilidade de toda e qualquer remuneração dessa natureza. REsp 204.066-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 27/4/1999.
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. DEVOLUÇÃO.
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento em parte, para excluir da condenação a devolução das contribuições patronais, por entender que não é possível devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode alcançar a parte paga pelo empregado demitido, o qual, com a demissão, interrompeu o sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de salário indireto, porque o ingresso no plano é facultativo e a poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea vontade. Precedente citado: REsp 157.993-DF. REsp 137.012-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 27/4/1999.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTO.
É possível a regularização documental no processo de execução (art. 616, CPC), mesmo após a apresentação dos embargos e antes da manifestação do Juiz. Precedentes citados: REsp 117.122-MG, DJ 9/11/1998, e REsp 156.116-MG, DJ 8/6/1998. REsp 198.446-GO, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 27/4/1999.
Quarta Turma
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
O trânsito em julgado da decisão cível não impede que a parte defenda o seu direito de liberdade por meio do habeas corpus. A via adotada não fica trancada pela alegação de coisa julgada no processo em si, se não cabia prisão na hipótese não há como deixar de conhecer do habeas corpus. Com esse entendimento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem para revogar o decreto de prisão civil. HC 8.346-SP, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Barros Monteiro, julgado em 27/4/1999.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O art. 526 do CPC tem dois objetivos: permitir ao Juiz exercer o juízo de retratação e dar ciência à parte contrária do teor do agravo. Seu desatendimento leva à ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso. A Turma, com a ressalva do entendimento pessoal do Min. Relator, cassou, por unanimidade, a decisão recorrida. Precedente citado: REsp 181.359-SP, DJ 18/12/1998. REsp 202.368-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 27/4/1999.
NULIDADE. PLENO IURE. CITAÇÃO.
Em ação de abstenção de uso de marca ocorrida à revelia da ré, acolhida a pretensão, deu-se início à execução do julgado. Após a ciência pela autora exeqüente de que o citado, no processo de conhecimento, não era o representante legal da ré, requereu a nulidade do ato citatório, o que lhe foi negado. A Turma entendeu que a demonstração antecipada do suposto defeito pela exeqüente atende ao princípio da economia processual. Outrossim, é dever do órgão julgador apreciar de ofício as nulidades pleno iure e até mesmo as absolutas, com muito mais razão de fazê-lo se o vício for apontado por qualquer das partes. Não se pode considerar exaurida a jurisdição, nos termos do acórdão de origem, pois, nula a citação, o processo se torna inexistente a partir da irregularidade. Em conclusão, não existe sentença de mérito em relação processual que não se formou. REsp 100.998-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/4/1999.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO E GENÉRICO.
A Turma confirmou o entendimento do Tribunal a quo de que o mandado de segurança preventivo e genérico - impetrado por fundação mantenedora de estabelecimento de ensino para que o Juiz da comarca não conceda preventivamente medidas em caráter cautelar, compelindo-a a prestar serviços a alunos inadimplentes - não encontra amparo em lei, além de impedir o livre acesso à Justiça. Precedentes citados: RMS 2.571-RJ, DJ 2/8/1993, e Ag 91.060-RJ, RTJ 105/635. RMS 10.621-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 27/4/1999.
Quinta Turma
CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DO EDITAL.
O Edital foi modificado durante a realização do concurso público porque ocorrera erro material na sua publicação. A prova de títulos, ainda não realizada, seria agora eliminatória. A Turma entendeu que a Administração tem o poder de alterar, a todo tempo, atendendo ao interesse público, as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, desde que o faça com igualdade para todos. Precedentes citados: RMS 1.915-PA, DJ 9/5/1994, e RMS 1.128-PR, DJ 29/3/1993. RMS 10.326-DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/4/1999.
SURSIS PROCESSUAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
Homologada a suspensão condicional do processo pelo juízo, após a aceitação pelo réu (Lei n.º 9.009/90), considera-se prejudicada a impetração que visa ao trancamento da ação penal correspondente. O sursis processual é espécie de transação, em que o réu renuncia ao contraditório, à discussão da culpa em sentido amplo, prometendo cumprir as condições impostas, em troca de não se submeter a todos os ônus que a ação penal possa acarretar. Com este entendimento, a Turma, por maioria, julgou prejudicado o recurso. Precedentes citados: RHC 6.618-RS, DJ 4/5/1998, e RHC 7.796-MG, DJ 28/9/1998. RHC 7874-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 27/4/1999.
Sexta Turma
RESP. CRIMINAL. CONTRA RAZÕES.
Intimado, o defensor não apresentou contra razões ao recurso especial criminal do Ministério Público. Prosseguindo o julgamento, a Turma acolheu o voto preliminar do Min. Hamilton Carvalhido e ordenou que o processo seja submetido à diligência para o oferecimento das contra razões recursais, por novo defensor a ser nomeado pelo Min. Presidente da Turma. A resposta ao recurso, tal como as alegações finais, é essencial para a garantia do contraditório e da ampla defesa. REsp 188.034-MG e REsp 199.594-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 22/4/1999.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 016 do STJ - 1999 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2007, 04:02. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/10854/informativo-016-do-stj-1999. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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